Publicado por Cruzeiro do Sul
Considerando que a lei 4.086/2011, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e ou de desconto no transporte, foi alterada pela lei 4.818, de 8 de março de 2016, tornando extensivo ao acompanhante do beneficiário que tenha dificuldade de locomoção a gratuidade ou desconto nas passagens.
Considerando que a nova lei prescreve que as Carteiras de Identificação dos beneficiários, tanto idosos quanto pessoas com deficiências, devem conter a expressão: “Necessita de Acompanhante” e que esta necessidade deverá ser atestada por equipe multiprofissional do SUS.
Considerando que o cadastro dos Beneficiários e as emissões das Carteiras de Identificação são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST).
Considerando que os Centro de Referências de Assistência Social (CRAS) municipais são os órgãos que realizam os cadastros, sob a coordenação da SEDHAST.
Considerando que cabe a AGEPAN a fiscalização do sistema de transportes.
Solicitamos informar aos beneficiários que solicitarem o beneficio para acompanhante que ainda não está disponível o beneficio e que devem PROCURAREM OS CRAS MUNICIPAIS PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS.
Outrossim, informamos que também a SEDHAST e a OUVIDORIA da AGEPAN estão aptas a darem informações para os beneficiários.